PERGUNTAS FREQUENTES
Direito Administrativo Disciplinar
A nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em 26/10/2021, traz mudanças significativas no enquadramento das condutas cometidas por servidores públicos no conceito de improbidade, bem como a restrição da aplicação das sanções a casos específicos.
Saiba mais sobre as principais mudanças na lei clicando aqui.
Segundo o Código de Processo Civil, que regula a retroatividade da lei processual civil (classe à qual a Lei de Improbidade Administrativa pertence), prevê, em seu Art. 14, que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Logo, para as ações que estão em curso, a medida passa a valer imediatamente, mas não invalida os atos processuais produzidos até o momento. Para as ações com decisões já transitadas em julgado ou sem possibilidade de recurso, há necessidade de se verificar caso a caso a possibilidade de retroatividade, bem como de aguardar a consolidação da jurisprudência nesse sentido. Entre em contato conosco para uma análise mais detalhada, nesse caso.
As penalidades que podem ser aplicadas em um PAD estão expressas na Lei nº 8112/90, e são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada. Agora, qual a penalidade que deve ser aplicada para cada conduta, é impossível saber sem uma análise detalhada do caso concreto.
Segundo a lei, a advertência será aplicada quando a infração do servidor resultar de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Além disso, também são infrações puníveis com advertência aquelas previstas no Art. 117 da Lei 8112/90 – clique aqui para ler.
A pena de suspensão terá aplicação quando o servidor for reincidente na prática de faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não autorizem a pena de demissão. A suspensão jamais poderá exceder 90 dias. A suspensão costuma acarretar também a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada por determinado período, e gerar impedimentos de progressão funcional e para receber bonificações.
Já a demissão ou cassação de aposentadoria pode ocorrer por condutas expressas na Lei 8112/90:
- crime contra a administração pública;
- abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
- improbidade administrativa;
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Mas ainda que a portaria de instauração do PAD não expresse alguma dessas condutas na acusação, não significa que o servidor não possa ser punido com penalidade de demissão. Por isso se recomenda levar muito a sério o processo disciplinar e garantir a melhor defesa possível desde o começo do processo.
Muitas das condutas listadas acima são subjetivas, ou seja, há vários tipos de irregularidades podem se enquadrar nelas. Por exemplo, “improbidade administrativa” caracteriza qualquer ato que “atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, segundo a Lei 8429/92. Já vimos casos em que condutas de assédio moral foram enquadradas como improbidade administrativa, tendo sido o servidor punido com demissão; mesmo condutas consideradas “leves”, como troca de palavras de baixo calão nos meios de comunicação da instituição podem ser enquadrados na noção de improbidade.
É fundamental que se deixe claro que não há como prever a punição resultante de um PAD apenas por uma análise feita pelo senso comum. Cada caso é um caso, e até mesmo a negligência com a defesa pode resultar em punições desproporcionais.
Direito Trabalhista para Bancários
A Contribuição Extraordinária, ou equacionamento, foi um mecanismo imposto através do aumento das contribuições (no caso dos empregados da ativa) ou redução do benefício (no caso dos aposentados) pago pelas fundações de previdência privada aos empregados públicos celetistas. Chegando a “comer” até 40% do benefício, em alguns casos, o desconto é justificado pela necessidade de equilibrar os planos de previdência após uma sucessão de prejuízos de origens diversas.
Isso é justo? Afinal, o que eu posso fazer agora? Já existe alguma decisão judicial impedindo ou reduzindo este pagamento?
Por enquanto, a única jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes dos planos é no sentido de que é possível incluir os valores pagos ou descontados como equacionamento nas deduções do Imposto de Renda. Mas é importante garantir este direito JUDICIALMENTE antes de exercer, porque senão você vai cair sim na malha fina! Entre em contato conosco e saiba como proceder.
Mas, e sobre a possibilidade de cancelamento ou redução da cobrança da contribuição extraordinária? Como anda a situação?
Até a posição de hoje (20/10/2021) não há nenhuma decisão geral favorável na Justiça nesse sentido. As liminares que haviam sido concedidas para suspender a cobrança da Contribuição Extraordinária na maior parte foram cassadas pelas instâncias superiores. Manteremos atualizada esta informação aqui, e via Newsletter para os e-mails cadastrados no nosso site.
Há decisões mais promissoras para os assistidos que se aposentaram antes de 2001, ano em que passou a vigorar a Lei Complementar 109/2001, que estabelece o mecanismo do equacionamento. Se você faz parte desses casos, entre em contato conosco para uma análise mais detalhada da sua situação e orientações específicas.
Antes da vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), todo o empregado que recebesse por mais de 10 anos a gratificação de função pelo exercício de função comissionada não poderia ter a gratificação de função ser suprimida pelo empregador sem justo motivo, nos termos da sumula 372, I, do TST – a chamada incorporação de função. Porém a reforma alterou o artigo 468 §2º da CLT, o que afastou a obrigatoriedade.
Isso criou duas situações: a dos empregados que completaram 10 anos de exercício de função gratificada antes da vigência da norma, em 11/11/17, e aqueles que completaram depois dessa data. Para aqueles que não tinham completado 10 anos antes da reforma trabalhista, resta a má notícia: não é possível incorporar a função. A discussão judicial fica em torno apenas daqueles que já tinham completado antes da reforma.
Atualmente, existe um conflito jurisprudencial no TST sobre o tema, com as turmas divergindo no seu entendimento sobre a possibilidade ou não de incorporação por quem já acumulou o direito antes da Reforma Trabalhista. Este conflito pode fazer com que a jurisprudência mude ao longo do tempo, mas até a data (20/10/2021), a orientação predominante é a refletida pela Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1 do TST, pela possibilidade de incorporação.
Manteremos esta informação atualizada com qualquer novidade, mas entre em contato conosco para uma posição mais precisa sobre o seu caso.
Improbidade Administrativa
A nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em 26/10/2021, traz mudanças significativas no enquadramento das condutas cometidas por servidores públicos no conceito de improbidade, bem como a restrição da aplicação das sanções a casos específicos.
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Segundo o Código de Processo Civil, que regula a retroatividade da lei processual civil (classe à qual a Lei de Improbidade Administrativa pertence), prevê, em seu Art. 14, que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Logo, para as ações que estão em curso, a medida passa a valer imediatamente, mas não invalida os atos processuais produzidos até o momento. Para as ações com decisões já transitadas em julgado ou sem possibilidade de recurso, há necessidade de se verificar caso a caso a possibilidade de retroatividade, bem como de aguardar a consolidação da jurisprudência nesse sentido. Entre em contato conosco para uma análise mais detalhada, nesse caso.