(51)30238135 ou (51)996684681 [email protected]

PERGUNTAS FREQUENTES

Direito Administrativo Disciplinar

A nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em 26/10/2021, traz mudanças significativas no enquadramento das condutas cometidas por servidores públicos no conceito de improbidade, bem como a restrição da aplicação das sanções a casos específicos. Saiba mais sobre as principais mudanças na lei clicando aqui.

Segundo o Código de Processo Civil, que regula a retroatividade da lei processual civil (classe à qual a Lei de Improbidade Administrativa pertence), prevê, em seu Art. 14, que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Logo, para as ações que estão em curso, a medida passa a valer imediatamente, mas não invalida os atos processuais produzidos até o momento. Para as ações com decisões já transitadas em julgado ou sem possibilidade de recurso, há necessidade de se verificar caso a caso a possibilidade de retroatividade, bem como de aguardar a consolidação da jurisprudência nesse sentido. Entre em contato conosco para uma análise mais detalhada, nesse caso.

Improbidade Administrativa

A nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em 26/10/2021, traz mudanças significativas no enquadramento das condutas cometidas por servidores públicos no conceito de improbidade, bem como a restrição da aplicação das sanções a casos específicos.

Saiba mais sobre as principais mudanças na lei clicando aqui.

Segundo o Código de Processo Civil, que regula a retroatividade da lei processual civil (classe à qual a Lei de Improbidade Administrativa pertence), prevê, em seu Art. 14, que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Logo, para as ações que estão em curso, a medida passa a valer imediatamente, mas não invalida os atos processuais produzidos até o momento. Para as ações com decisões já transitadas em julgado ou sem possibilidade de recurso, há necessidade de se verificar caso a caso a possibilidade de retroatividade, bem como de aguardar a consolidação da jurisprudência nesse sentido. Entre em contato conosco para uma análise mais detalhada, nesse caso.