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PERGUNTAS FREQUENTES

Direito Trabalhista para Bancários

A Contribuição Extraordinária, ou equacionamento, foi um mecanismo imposto através do aumento das contribuições (no caso dos empregados da ativa) ou redução do benefício (no caso dos aposentados) pago pelas fundações de previdência privada aos empregados públicos celetistas. Chegando a “comer” até 40% do benefício, em alguns casos, o desconto é justificado pela necessidade de equilibrar os planos de previdência após uma sucessão de prejuízos de origens diversas. Isso é justo? Afinal, o que eu posso fazer agora? Já existe alguma decisão judicial impedindo ou reduzindo este pagamento? Por enquanto, a única jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes dos planos é no sentido de que é possível incluir os valores pagos ou descontados como equacionamento nas deduções do Imposto de Renda. Mas é importante garantir este direito JUDICIALMENTE antes de exercer, porque senão você vai cair sim na malha fina! Entre em contato conosco e saiba como proceder. Mas, e sobre a possibilidade de cancelamento ou redução da cobrança da contribuição extraordinária? Como anda a situação? Até a posição de hoje (20/10/2021) não há nenhuma decisão geral favorável na Justiça nesse sentido. As liminares que haviam sido concedidas para suspender a cobrança da Contribuição Extraordinária na maior parte foram cassadas pelas instâncias superiores. Manteremos atualizada esta informação aqui, e via Newsletter para os e-mails cadastrados no nosso site. Há decisões mais promissoras para os assistidos que se aposentaram antes de 2001, ano em que passou a vigorar a Lei Complementar 109/2001, que estabelece o mecanismo do equacionamento. Se você faz parte desses casos, entre em contato conosco para uma análise mais detalhada da sua situação e orientações específicas.

Antes da vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), todo o empregado que recebesse por mais de 10 anos a gratificação de função pelo exercício de função comissionada não poderia ter a gratificação de função ser suprimida pelo empregador sem justo motivo, nos termos da sumula 372, I, do TST – a chamada incorporação de função. Porém a reforma alterou o artigo 468 §2º  da CLT, o que afastou a obrigatoriedade.

Isso criou duas situações: a dos empregados que completaram 10 anos de exercício de função gratificada antes da vigência da norma, em 11/11/17, e aqueles que completaram depois dessa data. Para aqueles que não tinham completado 10 anos antes da reforma trabalhista, resta a má notícia: não é possível incorporar a função. A discussão judicial fica em torno apenas daqueles que já tinham completado antes da reforma.

Atualmente, existe um conflito jurisprudencial no TST sobre o tema, com as turmas divergindo no seu entendimento sobre a possibilidade ou não de incorporação por quem já acumulou o direito antes da Reforma Trabalhista. Este conflito pode fazer com que a jurisprudência mude ao longo do tempo, mas até a data (20/10/2021), a orientação predominante é a refletida pela Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1 do TST, pela possibilidade de incorporação.

Manteremos esta informação atualizada com qualquer novidade, mas entre em contato conosco para uma posição mais precisa sobre o seu caso.