PERGUNTAS FREQUENTES
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Direito Trabalhista para Bancários
Antes da vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), todo o empregado que recebesse por mais de 10 anos a gratificação de função pelo exercício de função comissionada não poderia ter a gratificação de função ser suprimida pelo empregador sem justo motivo, nos termos da sumula 372, I, do TST – a chamada incorporação de função. Porém a reforma alterou o artigo 468 §2º da CLT, o que afastou a obrigatoriedade.
Isso criou duas situações: a dos empregados que completaram 10 anos de exercício de função gratificada antes da vigência da norma, em 11/11/17, e aqueles que completaram depois dessa data. Para aqueles que não tinham completado 10 anos antes da reforma trabalhista, resta a má notícia: não é possível incorporar a função. A discussão judicial fica em torno apenas daqueles que já tinham completado antes da reforma.
Atualmente, existe um conflito jurisprudencial no TST sobre o tema, com as turmas divergindo no seu entendimento sobre a possibilidade ou não de incorporação por quem já acumulou o direito antes da Reforma Trabalhista. Este conflito pode fazer com que a jurisprudência mude ao longo do tempo, mas até a data (20/10/2021), a orientação predominante é a refletida pela Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1 do TST, pela possibilidade de incorporação.
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