Porto Alegre, 02 de julho de 2024
A Justiça do Trabalho da 4ª Região, através da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu o julgamento de ação trabalhista movida por ex-funcionária contra banco. A reclamante, que ocupou cargos comissionados por mais de dez anos, solicitou a incorporação de gratificação de função ao seu salário, alegando prejuízo financeiro após sua destituição.
A autora, que trabalhou como “Assistente A” e “Gerente de Relacionamento” entre 26/10/2012 e 07/03/2023, argumentou que sua destituição causaria uma redução salarial significativa, contrariando o princípio da estabilidade financeira previsto na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ademais, contestou a aplicação das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O reclamado, por sua vez, defendeu-se afirmando que a reclamante não cumpriu os dez anos em função comissionada antes da vigência da nova lei, e que a destituição ocorreu conforme previsto no regulamento interno, após a reclamante permanecer em licença-saúde por 176 dias. A empresa destacou que a alteração da função é um ato discricionário do empregador, conforme estipulado no art. 468 da CLT.
Após análise dos argumentos e das provas documentais, a juíza Candice Von Reisswitz rejeitou as preliminares apresentadas pelo reclamado e negou a prescrição do pedido da reclamante. No mérito, a sentença reconheceu o direito de autora à incorporação da gratificação de função ao seu salário, garantindo a manutenção da sua estabilidade financeira.
A demanda foi patrocinada pelo escritório de advocacia de Porto Alegre/RS GRAEF & FISCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS.