No dia 26/10/2021 o presidente Jair Bolsonaro sancionou as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, publicada sob a Lei 14.230/21. A nova Lei de Improbidade, atualizada, pode ser consultada aqui.
Apesar da repercussão negativa da medida nas redes sociais, expressa em comentários que, em sua maioria, apontavam que a nova lei implica numa fragilização no combate à corrupção, e em impunidade aos acusados de desvios contra a administração pública, acredito que a atualização da lei foi absolutamente positiva. Não entendo que as modificações impliquem numa dilapidação dos mecanismos de repressão à improbidade, mas sim, de esclarecimentos e ajustes de forma a tornar seus dispositivos mais adequados e justos à repressão da grosseira maioria dos atos tipificados como improbidade, bem como promover uma maior segurança jurídica aos réus nessas ações. Explico o porquê!
- Agora, não vai ser qualquer bobagem que vai ser tipificada como ato de improbidade
Na minha atuação com direito administrativo disciplinar, é coisa corriqueira identificar ações de improbidade sendo utilizadas para enquadrar condutas como assédio moral leve, erros cometidos em serviço por servidores públicos, e outras condutas levíssimas, sem impacto algum para a sociedade ou mesmo qualquer dano ao erário, que poderiam ter sido perfeitamente investigadas e reprimidas na esfera administrativa. Isso acontecia porque virtualmente qualquer coisa poderia se encaixar no conceito de improbidade administrativa segundo a antiga lei, na redação do seu Art. 11, onde improbidade seria qualquer conduta “que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
A lei de improbidade administrativa é uma lei que prevê punições pesadíssimas contra os agentes públicos nela enquadrados; para parte da doutrina, chegava a ser uma lei dentro do espectro do direito penal, de tão rigorosa. Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, e condenação ao pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração do servidor são alguns exemplos. Definitivamente, não deveria ser qualquer conduta que deveria expor o servidor a este tipo de sanção, então a nova lei não faz mais do que justiça em determinar que apenas formas graves de improbidade estejam sujeitas aos seus rigores. Isso não exclui que outros atos ilícitos mais leves sejam investigados e punidos, mas agora certamente o serão pelas vias corretas e adequadas à sua repressão. Casos graves de corrupção permanecem no escopo da lei de improbidade.
- Exigir o dolo para tipificação da improbidade é justiça com o servidor de boa-fé
Também é bastante corriqueiro ver casos de pessoas punidas com sanções pesadíssimas em ações de improbidade apenas pelo envolvimento absolutamente fortuito com algum caso investigado, ou servidores punidos por falhas em serviço ocasionadas pela má interpretação de normas, ou por negligência perfeitamente desculpável. Para a lei anterior, que previa a possibilidade de punição também em casos de conduta culposa, não fazia diferença: quem cometeu o crime visando de fato obter vantagem sobre a coisa pública e quem cometeu apenas uma falha em serviço ou apenas estava no lugar errado na hora errada, seria punido da mesma forma.
Conforme dito, as sanções previstas na Lei de Improbidade são severas, e há muitos meios legais de reprimir condutas mais leves ou culposas por parte dos servidores envolvidos. Mais um ponto para a nova lei, que exige a demonstração de dolo na conduta para o seu enquadramento como ato de improbidade. Os servidores podem exercer suas atividades, agora, mais tranquilos.
- Também é justo que a punição se restrinja ao fato, e não se perpetue no tempo
Há muitos casos em que o servidor acusado de um ato de improbidade é desligado da sua função no curso do processo por decisão administrativa. O cidadão precisa reconstruir sua vida, e muitas vezes acaba fazendo um novo concurso público para se recolocar no mercado de trabalho. Anos mais tarde, vem a decisão final na ação de improbidade, condenando-o a perda do cargo público que ocupa atualmente: cargo que não tem rigorosamente nada a ver com aquele que ocupava a época dos fatos denunciados, e onde certamente não cometeu nenhum tipo de ilicitude que justificaria seu desligamento. É como se a punição pelo ato de improbidade perseguisse o cidadão para sempre, impedindo-o de seguir em frente depois de já ter cumprido com a punição que lhe competia.
Assim, considero que a restrição da nova Lei de Improbidade à perda do cargo público ocupado à época dos fatos, ou cargo de mesma natureza, na redação do §1º do Art. 12, também extremamente acertada, na medida em que continua constituindo mecanismo de repressão, mas permitindo que o agente possa seguir na carreira pública a partir da presunção de boa-fé.
As alterações da nova lei passam a valer de imediato às ações de improbidade já em curso, podendo beneficiar enormemente muitos servidores sendo processados por condutas culposas ou leves, e sem prejuízo ao erário. Estas restrições são muito importantes para a manutenção das garantias dos administrados, sem contudo impactar naquele que é o objetivo mais importante da norma, que é o combate a corrupção – as medidas punitivas seguem firmes, prontas para punir adequadamente as condutas que de fato implicam em prejuízo ao Estado e a sociedade.