01/08/2019 – Atualização
Mais uma sentença favorável ao contribuinte da FUNCEF foi proferida pela Justiça no começo desta semana, em 29/07/2019. O Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro, da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, reconheceu o direito de uma bancária a ter a Contribuição Extraordinária excluída de retenção do Imposto de Renda na fonte, bem como restituição dos impostos já pagos indevidamente: “Conforme já discorrido na presente decisão, a parte autora faz jus à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidentes sobre a contribuição extraordinária descontada de sua folha de pagamento para cobrir déficit da FUNCEF, que restarem devidamente demonstradas nos autos.”
Equipe Graef & Fischer Advogados
08/07/2019 – Em decisões recentes proferidas nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, a Justiça decidiu que as as Contribuições Extraordinárias pagas à FUNCEF a título de equacionamento do Plano de Previdência privada são isentas de Imposto de Renda. Por não configurarem acréscimo patrimonial, não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido pela FUNCEF dos contribuintes do plano.
Em sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Vinícius Vieira Indarte, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, a ré União – Fazenda Nacional foi condenada a “reconhecer a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, das quantias pagas à FUNCEF a título de contribuição extraordinária” , bem como “condenar a parte ré à restituição do imposto de renda pago apenas sobre essas quantias” ao contribuinte.
Já no entendimento da Juíza Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, está resguardado “o direito da autora à isenção do IRPF sobre seu benefício de suplementação de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88”, bem como entende procedente a condenação da “Ré, União Federal, na repetição do indébito dos valores apontados pela neste processo”.
Dessa forma, consolida-se não só o entendimento pela isenção da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre essas parcelas durante toda a vigência da Contribuição, mas também pela restituição dos valores já pagos indevidamente ao contribuinte para a Receita Federal.
Clique aqui para ler a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS
Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP