08/07/2019 – Em decisões recentes proferidas nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, a Justiça decidiu que as as Contribuições Extraordinárias pagas à FUNCEF a título de equacionamento do Plano de Previdência privada são isentas de Imposto de Renda. Por não configurarem acréscimo patrimonial, não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido pela FUNCEF dos contribuintes do plano.
Em sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Vinícius Vieira Indarte, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, a ré União – Fazenda Nacional foi condenada a “reconhecer a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, das quantias pagas à FUNCEF a título de contribuição extraordinária” , bem como “condenar a parte ré à restituição do imposto de renda pago apenas sobre essas quantias” ao contribuinte.
Já no entendimento da Juíza Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, está resguardado “o direito da autora à isenção do IRPF sobre seu benefício de suplementação de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88”, bem como entende procedente a condenação da “Ré, União Federal, na repetição do indébito dos valores apontados pela neste processo”.
Dessa forma, consolida-se não só o entendimento pela isenção da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre essas parcelas durante toda a vigência da Contribuição, mas também pela restituição dos valores já pagos indevidamente ao contribuinte para a Receita Federal.
Clique aqui para ler a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS
Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP
Olá!
Alguma novidade positiva sobre recálculo de aposentadoria pelo INSS para quem trabalhou com carteira assinada após já estar aposentado? É o meu caso, que me aposentei pelo INSS em 03.09.2010 e continuei trabalhando na CAIXA até 28.07.2016. Na carta de concessão do INSS diz: “De acordo com o artigo 103, da lei 8213/91, e suas alterações posteriores, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão do Ato de Concessão”. Há poucos anos atrás o Magistrado havia decidido que não haveria direito de revisão nestes casos. Todavia, tenho visto na internet que agora isto poderia ser revisto. É verdade ou é fake news?