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08/07/2019 – Em sentença proferida recentemente pela 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, o Juiz do Trabalho Fernando Reichenbach garantiu a empregado da Caixa o direito ao pagamento do adicional de quebra de caixa por exercer as funções de caixa, no valor mínimo de 10% do valor de sua remuneração base, tanto das parcelas já devidas ao Autor quanto as vincendas, enquanto desempenhar a função de caixa.

Segundo a decisão do juiz, esta parcela é devida ao empregado por ter o objetivo remunerar a sua responsabilidade ao exercer a função de caixa, de cobrir as diferenças e perdas de caixa identificadas no seu expediente, e não se confunde com o adicional de função gratificada, que tem por objetivo remunerar de forma diferenciada o empregado que exerce função de maior conhecimento e responsabilidade técnica – derrubando, assim, o argumento da Ré para justificar como não procedente o pedido.

Além disso, decide o juízo em sentença que “é devido ao reclamante o pagamento do adicional de “quebra de caixa”, enquanto exercer a função de “caixa”. Ante a natureza salarial do adicional de “quebra de caixa”, nos termos da Súmula 247 do TST, entendo que a parcela deve integrar a remuneração base do autor para todos os efeitos legais. Assim, são devidos reflexos do adicional de “quebra de caixa” em horas extras, férias com 1/3, abono de férias, gratificações natalinas, APIP’s remunerados, participação nos lucros e resultados e FGTS”.

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