O Supremo Tribunal Federal vai julgar, nesta quinta-feira (28/6), ações diretas de inconstitucionalidade sobre Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluindo um dos pontos mais sensíveis da nova regra: a contribuição sindical facultativa, condicionada à autorização dos empregados.
Estará em debate a alteração dos artigos 545, 578, 579 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que transformou a contribuição compulsória em facultativa. Com a mudança o recolhimento da contribuição sindical ficou condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.
As 18 ações são de relatoria do ministro Edson Fachin, que já indicou ser favorável à contribuição obrigatória. O magistrado sinalizou que poderá conceder liminar monocrática restaurando a obrigatoriedade da cobrança caso o plenário não chegue a uma definição no julgamento.
O entendimento pela constitucionalidade também é compartilhado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Em parecer entregue em uma da ações, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não precisa de lei complementar para ser instituída.
“Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, diz o texto.
Liminares
Algumas decisões de primeira e segunda instâncias consideraram inconstitucional o trecho da reforma que tornou a contribuição sindical facultativa, impondo que as empresas descontassem os valores.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou em liminares de forma contrária à obrigação do recolhimento, em interpretação mais favorável às novas regras na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a diretora-executiva jurídica da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Luciana Nunes Freire, as instâncias inferiores divergem em relação à obrigatoriedade da contribuição, ao proferir algumas decisões que determinam o recolhimento e outras que não concedem o desconto.
Apesar de a jurisprudência estar dividida, Freire afirma que há mais decisões favoráveis à contribuição facultativa.
Pelo nosso levantamento que está em fase de término, ainda há mais juízes entendendo que a contribuição não volte a ser obrigatória, pois foi legal e constitucional a alteração feita pela Reforma Trabalhista
Aprovada em julho de 2017, a Reforma Trabalhista tem pendentes hoje 26 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) perante o STF e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). São as ADIs 5945, 5923, 5912, 5900, 5892, 5888, 5887, 5885, 5865, 5859, 5850, 5815, 5813, 5811, 5810, 5806 e 5794, e a ADC 55.
Contribuição sindical
Apesar de a Reforma Trabalhista ter tornado a contribuição sindical opcional, alguns tribunais de primeira e segunda instâncias consideraram a medida inconstitucional e decidiram por manter a obrigação das empresas de recolher o imposto.
Foi o que aconteceu na 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), quando o juiz Laércio Lopes obrigou uma empresa a descontar o imposto dos empregados em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café e do Fumo dos municípios de São Paulo, Grande São Paulo, Mogi das Cruzes, São Roque e Cajamar.
Lopes sustentou que a Constituição dá atribuições aos sindicatos e o ordenamento jurídico torna inerente a garantia de recursos para tanto, “sob pena de inefetividade das normas específicas e de todo o sistema lógico e sistemático previsto na legislação, ante a impossibilidade financeira dos sindicatos de se manterem e realizarem seu mister”.
Para o magistrado, a cobrança compulsória do tributo faz parte do sistema constitucional de organização das finanças dos sindicatos. Além disso, Lopes afirmou que “os trabalhadores, historicamente vulneráveis, serão os maiores prejudicados com o enfraquecimento da organização sindical com prejuízos materiais incalculáveis”.
Em decisão parecida, o juiz Volnei Mayer, da Vara do Trabalho de Estância Velha (RS), condenou a cidade de Dois Irmãos a pagar a contribuição sindical ao sindicato dos servidores públicos ligados ao município. Na decisão, o magistrado sustenta que a contribuição é um tributo e, por isso, o Congresso Nacional não poderia retirar o caráter compulsório da cobrança, “sob pena de criar um tributo facultativo – já que não revogou a lei – o que caracteriza um absurdo jurídico”.
Mayer sustentou que é necessário conceder uma liminar à entidade por ser “crível” garantir ao sindicato sua fonte de custeio. “A supressão poderá trazer prejuízos irreparáveis, porquanto a contribuição tem destinação assistencial que se desenvolve pela atuação sindical”, disse.
A 2ª Vara do Trabalho de Sobral também considerou inconstitucionais as alterações promovidas na CLT, ao exigir a autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias profissional ou econômica, para o desconto da contribuição sindical destinadas às entidades.
Em ação civil coletiva, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Ceará (Sinterc–CE) conseguiu fazer com que uma empresa de refeições industriais fizesse o repasse da contribuição sindical 2018, sob pena de multa diária de R$ 100.
TST
Enquanto isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se posicionando contra a obrigatoriedade da contribuição sindical em disputas envolvendo a Reforma Trabalhista. Em decisões liminares, o TST negou que o recolhimento dos valores seja obrigatório independentemente da autorização dos empregados.
Por meio de uma Ação Civil Pública ajuizada contra um escritório de advocacia, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento de Campinas e Região pleiteou que seriam inconstitucionais os artigos da Reforma Trabalhista que condicionaram o recolhimento da contribuição à autorização dos empregados. Ainda, o sindicato solicitou o desconto dos valores sobre o salário de março.
Depois de derrotas nas instâncias inferiores, que decidiram pelo recolhimento, o Gomes e Hoffmann, Belucci, Piva Advogados recorreu ao tribunal superior alegando que o desconto obrigatório desrespeitaria as novas regras da CLT. Ainda, o escritório afirmou que o recolhimento causaria um dano de difícil restituição.
Por meio de liminar, o TST suspendeu a decisão favorável ao sindicato. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, acatou o argumento de que a empresa sofreria um dano de difícil reparação se tivesse que descontar os valores. Ainda, o magistrado ponderou que o escritório poderia ser responsabilizado pelo desconto indevido nos salários dos empregados.
Em outro processo, o tribunal superior vedou que a empresa Lojas Riachuelo fosse obrigada, por meio de liminar, a recolher a contribuição. Após uma reclamação correicional da rede, o corregedor reafirmou que a imposição do desconto causaria prejuízo à companhia, que poderia ser responsabilizada pelo recolhimento sem autorização dos funcionários.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia deferido a liminar do sindicato de forma a determinar o desconto dos valores e o repasse à entidade. Segundo o TRF4, como a contribuição sindical tem natureza tributária, as condições de recolhimento só poderiam ser alteradas por lei complementar.
Corrêa entendeu que a liminar da segunda instância deixou de estabelecer garantias para o caso de o processo ser julgado improcedente no futuro e não ser mais necessário o desconto da contribuição. Para o corregedor, a decisão do TRF4 seria de difícil reversibilidade e impôs genericamente a obrigação do recolhimento.
No STF
Na pauta do Supremo desta quinta-feira (28/6) consta a ADI 5794, que trata sobre a contribuição sindical facultativa, e a ADI 5826, que discute a criação e regulamentação do contrato de trabalho intermitente. As duas são de relatoria do ministro Edson Fachin.
A maioria das 26 ações que questionam a Reforma Trabalhista – totalizando 18 ADIs – discute a contribuição sindical. As outras ações, que também tratam de pontos da Reforma Trabalhista, questionam:
a) Contrato de Trabalho Intermitente, também sob relatoria de Fachin: ADIs 5806, 5826, 5829 e 5950.
b) Acesso à Justiça gratuita: ADI 5766. Única que já começou a ser discutida pelo plenário, teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até aqui, votaram os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, em sentidos opostos. Barroso defendeu a constitucionalidade dos dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, mas propôs critérios um pouco mais amplos do que os previstos na reforma. Fachin, por sua vez, afirmou que as novas regras são absolutamente inconstitucionais.
c) Correção do depósito recursal: ADI 5867. Apresentada pela Associação dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), questiona dispositivo da reforma que estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança. Gilmar Mendes é o relator.
d) Indenização por dano moral: ADI 5870. Também de autoria da Anamatra, impugna norma que estabelece limite para fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Judiciário para fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o exercício de jurisdição. O relator, ministro Gilmar Mendes, aplicou o rito abreviado, quando o plenário aprecia diretamente o mérito da ação.
e) Atividade de gestantes e lactantes: ADI 5938. Apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, discute a norma da Reforma Trabalhista que permitiu mulheres gestantes e lactantes a trabalharem em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou o rito abreviado.